3 de fev. de 2013

a nova realidade trabalhista


De Sergio Amad Costa para o Estadão, em 02-02-13 (via):

Vivemos um momento em que as mudanças nas formas de produção e prestação de serviços ocorrem com uma velocidade muito grande. O ordenamento jurídico trabalhista precisa ser reformado para acompanhar e se adaptar a esses novos tempos, mas tal necessidade é vista por muitos como um retrocesso e perda de conquistas dos trabalhadores.

Tivemos, no século passado, várias alterações nas formas de trabalho. Mas elas, diferentemente das de agora, foram sendo feitas de forma lenta e gradual. Vale recordar as principais.

Em 1910, o americano Frederick Taylor (1856-1915) introduz o conceito de divisão de tarefas nas fábricas. Visava a evitar o desperdício de tempo e aumentar a produtividade. Surge a era da função repetitiva, que desumaniza os trabalhadores. Henry Ford (1863-1947), também no início do século passado, funda a Ford e cria a linha de produção em massa, sustentada pela padronização dos processos.

No início da década de 1930, o sociólogo australiano Elton Mayo (1880-1949) realiza um importante estudo na Western Electric Company, nos EUA. Inicia-se, nas empresas de ponta, sob a influência desse estudo, uma tímida valorização do ser humano no trabalho. Em 1937, Kiichiro Toyoda (1894-1952) funda a Toyota, criando o sistema de produção enxuta, sustentado pelo conceito "just-in-time": a peça necessária, na quantidade necessária, no momento necessário. Operários passam a ganhar mais autonomia com essa forma de produção.

Em 1954, o austríaco Peter Drucker (1909-2005) publica A Prática da Administração, lançando as bases da gestão moderna. Com suas teses, as relações trabalhistas passam a ser mais valorizadas. Nos anos 70, começam a surgir novas ferramentas para as mesas de trabalho: microcomputadores e softwares. Finalmente, o século 20 se encerra com uma geração que trabalha na internet, criando uma cultura profissional baseada na liberdade e na criatividade.

Aquelas transformações foram, aos poucos, acontecendo durante o decorrer de um século e sendo incorporadas pelas empresas. Entretanto, o que vivemos hoje não é só uma transformação. Assiste-se, agora, a uma verdadeira revolução impulsionada pela tecnologia, pela velocidade da comunicação e pela globalização da economia, gerando mudanças radicais no trabalho. Porém o Brasil não está fazendo nada, em relação à nossa tão ultrapassada e engessada legislação trabalhista, para conseguir participar deste novo processo.

Vários exemplos podem ser citados para mostrar o descaso diante dessa questão. Apresento dois.

Um diz respeito à terceirização. Não tenho dúvida sobre a importância dela nesta nova era. Com o avanço da tecnologia, é muito mais fácil terceirizar, criteriosamente, uma atividade produtiva ou parte de uma prestação de serviço. Num futuro breve, será inevitável a intensificação desse recurso. Mas, por incrível que pareça, esse processo ainda é normatizado juridicamente por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a n.º 331. Essa é a única orientação de que dispomos sobre o assunto.

O outro exemplo está na tendência irreversível do trabalho em casa (home office) ou a distância. A Lei n.º 12.551/2011, que disciplina o teletrabalho, segue estritamente a lógica de quem presta serviço dentro dos muros da empresa. Portanto, ela já tem gerado confusão e riscos para os empregadores no que tange às horas extras, às jornadas de trabalho e à própria utilização das ferramentas de tecnologia pelos profissionais.

Cumpre pensar nas atuais relações trabalhistas para elaborar uma legislação flexível, adequada às mudanças que agora ocorrem. De nada adianta criar leis, visando a atender a esse novo momento, se forem meros complementos para a nossa ultrapassada e engessada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A reforma trabalhista não é retrocesso. Pelo contrário, é a chance de novas conquistas sustentáveis, tanto para os empregados quanto para os empregadores, diante desta nova realidade tecnológica e globalizada.

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